Do motu proprio "Doctoris Angelici" de São Pio X:

"Nenhum Concílio celebrado posteriormente à santa morte deste Doutor, deixou de utilizar sua doutrina. A experiência de tantos séculos põe de manifesto a verdade do que afirmava Nosso Predecessor João XXII: «(Santo Tomás) deu mais luz à Igreja que todos os demais Doutores: com seus livros um homem aproveita mais em um ano, que com a doutrina dos outros em toda sua vida» "(Alocução no Consistório, 1318.)

DA "LECTURA SUPER MATTHAEUM" DE SANTO DE TOMÁS DE AQUINO:

Comentando sobre a Grande Aflição que haverá no mundo durante o período em que a "Abominação da Desolação" estiver ocupando o Lugar Santo, escreve o Angélico:

"Em seguida, haverá uma grande tribulação, porque o ensino cristão será pervertido por um falso ensino. E se esses dias não tivessem sido abreviados, ou seja, através do ensino da doutrina, da verdadeira doutrina, ninguém poderia ser salvo, o que significa que todos seriam convertidos à falsa doutrina."
[Comentário de Santo Tomás de Aquino ao Evangelho de São Mateus - Cap.24,22 - notas de Pierre d'Andria (1256-1259),(630 pags.) Tradução ao francês por Professor Jacques Ménard e Madame Dominique Pillet (2005).]

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

COMENTÁRIO AO CÂNON 06 - Código de Direito Canônico de 1917


COMENTÁRIOS AO CÓDIGO
DE DIREITO CANÔNICO
PIO BENEDITINO (1917)
Tomo I
Pelo Doutor Marcelino Cabreros de Anta, C.M.F.
BIBLIOTECA DE AUTORES CRISTÃOS –  BAC – MADRI – MCMLXIII (1963)
Comentário ao Cânon 06 – Sobre a validade do Direito Antigo

Tradução por Rodrigo Santana
(Nota do Tradutor: A tradução deste comentário foi feita em vista de um posterior trabalho sobre a atual vigência da parte doutrinal (lei) da Bula Cum ex Apostolatus Officio do Papa Paulo IV, que está reproduzida no Código de Direito Canônico de 1917. Já concedemos de antemão que todas as penas infligidas pela mesma Bula de Paulo IV estão ab-rogadas pelo nº5 do Canon 6, conforme mencionado abaixo.)
Cân. 6º - O Código conserva na maioria dos casos a disciplina até agora vigente, embora não deixe de introduzir oportunas variações. Portanto:
1.     Ab-rogam-se quaisquer leis tanto universais como particulares, opostas às prescrições nele estabelecidas, exceto, se em relação às particulares, se disser expressamente outra coisa;
2.     Os cânones que reproduzem integralmente o direito antigo hão de apreciar-se pela autoridade deste direito, e, portanto devem ser interpretados segundo a doutrina dos autores de nota;
3.     Os cânones que só em parte se harmonizam com o direito antigo devem apreciar-se segundo este na parte que lhe é conforme e segundo a sua doutrina na que dele divergir.
4.     Em caso de dúvida se alguma prescrição dos cânones diverge do direito antigo, não se deve afastar deste.
5.     Consideram-se ab-rogadas as penas de que se não faz menção alguma no Código, quer sejam espirituais quer temporais, medicinais ou vindicativas, "latae" ou "ferendae sententiae".
6.     Se algumas das restantes leis disciplinares, que vigoraram até ao Código, não estão contidas neste, explícita ou implicitamente, consideram-se revogadas, exceto no caso de se encontrarem nos livros litúrgicos ou serem de Direito Divino positivo ou natural.

O CÓDIGO E O ANTIGO DIREITO ESCRITO (can.6)

§ I. Tradição e novidade do direito canônico escrito
119.  a) Tradição. – A mutação do direito é odiosa, e, por esta causa, a legislação da Igreja não a tem mudado ao realizar a codificação do direito eclesiástico. No preâmbulo do can.6 senta-se este princípio: “O Código conserva na maioria dos casos a disciplina até agora vigente”.
Ademais das várias classes de direitos antigos e especiais que o Código conserva, segundo o expresso nos cinco primeiros cânones, no can.6 se declara a identidade fundamental da nova legislação escrita com a antiga. Isto prova o caráter tradicional do direito canônico. Em confirmação disto está o fato de que aos 2414 cânones do Código possam ser postas, sem esgotá-las, 26.000 citações do direito antigo, segundo aparecem nas notas do mesmo Código, elaboradas sob a direção dos cardeais Gasparri e Seredi. A distribuição destas citações entre as fontes do direito antigo é, aproximadamente, a que se segue: 8.500 do Decreto de Graciano e das Decretales; umas 1.200 dos concílios ecumênicos; umas 4.000 das constituições dos Romanos Pontífices; mais de 11.000 das Sagradas Congregações, e umas 800 dos livros litúrgicos.
b) Novidade. – O direito também tem que aperfeiçoar-se e adaptar-se constantemente, porque é norma da vida humana. A novidade da legislação canônica é atestada pelo can.6, ao adicionar que o Código “não deixa de introduzir oportunas variações”.
Ademais da novidade material, deve considerar-se no Código a novidade jurídica. O Código não é só uma nova coleção que recolhe e organiza em forma de sistema as leis antigas, deixando-as com seu mesmo valor anterior. Todo ele é como um só corpo legal, que tem adquirido vida nova ao ser promulgado. As disposições do Código, embora tomadas na sua maioria do direito antigo, tem agora validez e força de obrigar, não enquanto dadas pelo antigo legislador que originariamente as criou, senão enquanto inseridas e promulgadas novamente com o Código, que é uma coleção única e exclusiva, segundo já explicamos ao falar do mesmo Código. Esta nova avaliação jurídica das leis canônicas está proclamada no “motu próprio” Arduum sane múnus, de São Pio X, pelo qual se deu o decreto de codificação, e na constituição Providentissima Mater, de Bento XV, pela qual se promulgou o Código.

§ 2. A legislação antiga contrária ao Código fica anulada (can.6,I.º)

120. A codificação do direito canônico não alcançaria seus fins caso não declarasse suprimida a legislação antiga que lhe é oposta, tanto universal como particular. Sob a denominação de legislação particular se entende, neste caso, toda norma objetiva ou causal, embora propriamente não seja lei. Do mesmo modo, se incluem nesta prescrição canônica os estatutos particulares (can.410 §2.3); as constituições dos religiosos (can.489); os estatutos das confrarias (can.715 §I) e qualquer outra norma que o mesmo Código não deixe a salvo expressamente.
A força de exclusão do Código se manifesta aqui com mais rigor que no can.5 em relação aos costumes, posto que o can.6 nem sequer tolera as leis centenárias ou imemoriais que se lhe opõem, diferenciando do que faz o can.5 na ordem aos costumes desta classe.
Também é mais rigorosa a norma de exclusão do can.6 n.I.º, que aquela estabelecida no can.22 para as leis posteriores ao Código, às quais, se são gerais, não derrogam as normas particulares contrárias, de não prevenir-se outra coisa na lei geral. As leis do Código não respeitam, em princípio, nenhuma outra norma objetiva de direito escrito que lhe seja contrária. Somente deixam à salvo o direito escrito particular e objetivo de que tratam  os três primeiros cânones e os direitos subjetivos a que se refere o can.4. O can.6 não trata do direito consuetudinário (habitual, surgido com os costumes) antigo, que se rege pelo can.5.
Excepcionalmente, ademais do dito, o Código mantém em pé algumas leis particulares antigas que parcialmente derrogam as prescrições gerais canônicas. Para isso é necessário que nos cânones respectivos se faça menção expressa da exceção. Esta se dá no Código a respeito das leis particulares contrárias com muito menos frequência que a respeito dos costumes. Podem ver-se os cânones 101 § I n.Iº; 120 § I ; 161; 162 §I; 168; 172 § I; 297;397; 408 § I; 417 § 2; 418 § I; 422 § 2; 505; 569 § I; 570; 1236 § I.

§ 3. Valor interpretativo da antiga legislação (can.6 n.2.º - 4.º)

121. a) O direito antigo e seus meios de interpretação. – O valor interpretativo da antiga legislação se determina com base no princípio de direito segundo o qual a correção deste é odiosa. A força interpretativa do antigo direito é tanto maior quanto mais completa é sua reprodução no direito vigente.
Quando no Código se reproduz, com toda certeza, o direito antigo, integral ou parcialmente, deve entender-se que se reproduz com o mesmo sentido que tinha antigamente. Para conhecer o sentido genuíno do direito antigo, faz-se necessário estudar o mesmo texto com suas próprias circunstâncias e fins. Isto fará com que a coincidência jurídica ou formal do novo direito com o antigo seja com frequência menor que a material ou textual, porque o mesmo texto pode fundar-se em supostos ou fins distintos. Nos casos duvidosos, deve recorrer-se à doutrina dos antigos canonistas que alcançaram autoridade.
122. b) Canonistas antigos mais autorizados. - Atualmente não está determinado por lei quais autores antigos devem ser considerados como autores de nota ou de mais autoridade, já que no direito canônico, diferentemente do que se prescrevia no direito romano, não existe nenhuma lei de citações ou de autores que possam citar-se, nem a nenhum foi reconhecido o direito de responder ou interpretar autenticamente o direito antigo.
Para o conhecimento dos canonistas antigos remitimos ao longo capítulo da ciência canônica que trazem os historiadores do direito.
Entre os canonistas anteriores ao Código, com mais autoridade figuram certamente os que mencionamos na continuação, embora ainda existam outros de não menor prestígio. Guiamo-nos principalmente pelo uso e aceitação que as obras dos autores que citamos tem tido, durante largo tempo, na Cúria romana e nos tratados de direito.
Na primeira linha colocamos Santo Tomás de Aquino, príncipe dos teólogos; Francisco Suáres, príncipe dos juristas, e Santo Afonso Maria de Ligório, príncipe dos moralistas. Também merecem citar-se os grandes moralistas que escreveram tratados De iustitia et iure, como  D. Soto, Lessio, De Lugo, Báñez, Aragão, Molina.
Entre os canonistas de mais credibilidade e mais citados, ainda que não todos com igual autoridade, merecem serem destacados os seguintes:
G. Durantis (Speculator, +1298), J. Andrea (1348), abad Panormitano (morto na metade do século XV, do ano 1445 a 1453), A. de Castro (1558), Navarro o Martín de Azpilcueta (1586), D. Covarrubias (1577), J. Salas (1612), T. Sánchez (1619), P. Laymann (1635), González Téllez (1649), Barbosa (1649), Engel (1674), P. M. Passerini (1677), Fagnano (1678), Pirhing (1679), De Luca (1683), Reiffenstual (1703), Leurenio (1723), Schmalzgrueber (1735), Petra (1747), Benedicto XIV (1758), Ferraris (1760), Berardi (1768), Devoti (1820), De Angelis (1881), Santi (1885), J. B. Pitra (1889), Wernz (1914), Gasparri (1934), Sega (1935).
123. c) Coincidência certa da nova legislação com a antiga (can.6 n.2.º e 3.º). – O valor interpretativo dos antigos autores depende de sua própria autoridade, de seu número e das razões alegadas. A prescrição canônica do can.6, n.2.º e n.3º, se baseia na certeza de coincidência do novo direito com o antigo e na certeza da antiga doutrina. No caso desta dupla certeza ou de alguma das duas falhar, não há obrigação de seguir a antiga legislação na interpretação da nova.
Maior autoridade que os canonistas antigos devem reconhecer-se as interpretações autênticas da Santa Sé. Mas isto deve entender-se quando se trata de verdadeira declaração do direito, não simplesmente da aplicação a atos que facilmente são distintos nas circunstâncias, ainda que apresentem alguma analogia.
124. d) Coincidência duvidosa da nova legislação com a antiga (can.6 n.4.º). – Mesmo no caso de coincidência duvidosa do direito novo com o antigo, quer o legislador que não se abandone o antigo: “a veteri iure non est recedendum”(nenhum desvio da lei antiga). O sentido deste preceito é, segundo cremos, que mesmo neste caso de dúvida sobre a identidade de ambos direitos, não deve presumir-se a mudança ou correção do antigo. Mas para que subsista a obrigação de seguir o antigo na interpretação do novo é requisito necessário a certeza da doutrina sobre o direito antigo.
Importa muito advertir que no n.4.º do can.6, que agora comentamos, se trata da dúvida sobre a discrepância positiva entre a antiga lei e a nova; dizemos, caso exista dúvida se a nova lei estabelece outra coisa diferente que a antiga, e nesta dúvida é quando não há que separar-se da antiga. Mas, quando há duvida sobre se a discrepância é meramente negativa, que ocorre sempre que há dúvida se a lei antiga tem sido omitida no Código ou, pelo contrário, se faz nele contida ao menos implicitamente, haveria que aplicar o n.6 do can.6, concluindo em favor da não inclusão do antigo direito no Código e, portanto, em favor de sua não vigência atual. A razão é porque, neste caso, já não se trata de sentido da lei, senão da inclusão ou da omissão do antigo direito no Código, é dizer, da existência atual da lei. Desta maneira, o can.6 n.4.º completa o n.6.º do mesmo cânon acerca da discrepância negativa ou omissão do direito antigo, enquanto que o n.4.º aplica, no caso de dúvida, a mesma norma que o n.6.º aplica no caso de certeza sobre a discrepância negativa de ambos direitos. Aceitando-se o princípio dos moralistas segundo o qual a existência do fato, que neste caso é a mesma lei, não se pressupõe, senão deve provar-se.

§ 4. O antigo direito penal, não contrário ao Código
     nem contido nele expressamente (can.6 n.5.º)

125. a) Supressão do anterior direito comum penal. – Ficam suprimidas pelo Código todas as penas anteriores estabelecidas pelo direito comum ou universal, já escrito, já consuetudinário, ainda que não sejam contrárias à nova disciplina, se delas não se faz menção expressa no Código. E não somente cessa o direito objetivo penal anterior ao Código, senão que também cessam para adiante seus efeitos, ou seja, as penas contraídas. Excetuam-se unicamente as censuras já incorridas (can.2226 § 3). Não há dúvida que ficam igualmente derrogadas pelo mesmo n.5.º as penas contidas no direito comum litúrgico.
126. b) Subsistência do anterior direito penal particular não contrário ao Código. – Embora no n.5. do can.6 se fala, sem nenhuma limitação, da supressão das antigas penas não mencionadas no Código, isto deve entender-se das penas estabelecidas por direito comum, não das penas praeter ius (além do direito) irrogadas pelo direito particular. O legislador não teve intenção de codificar o direito particular e, em consequência, não teria porque anular esse direito quando não se opõe ao direito do Código. Este princípio vale também para o direito penal.
Alguns autores opinam que, tratando-se de normas penais particulares, especialmente dadas ou aprovadas pela Sede Apostólica para determinadas pessoas ou lugares, estas normas, embora particulares, equiparam-se às gerais e, consequentemente, só pelo fato de não mencionar-se no Código, ficam derrogadas.
Nós não julgamos aceitável esta sentença. O direito penal particular, não oposto à legislação canônica, mesmo dado ou confirmado pela autoridade pontifícia, continua sendo particular, e, como tal, não tem sido anulado nem modificado pelo Código. Assim, a excomunhão imposta pelo papa Clemente XII contra os que sacavam livros da biblioteca de alguns monges ou regulares, continua em vigor, contra o que expressamente afirma el P. Oietti, se é que não tem sido suprimida tal excomunhão no mesmo direito particular. Praticamente se pode pensar que estará suprimida, porque a S. Congregação dos Religiosos, na acomodação das Constituições ao Código, costuma não autorizar esta pena em concreto ou outras parecidas, pouco conformes ao espirito do Código. Nos estatutos de algum capítulo todavia se conserva a excomunhão por sacar ilegitimamente livros da biblioteca.
Oportunamente advertem aqui os autores que por direito particular entende-se o dado para pessoas ou classes determinadas, mas não é direito particular, senão geral, o dado, sem limitação, a uma classe de pessoas em toda a Igreja; por exemplo, a todos os clérigos, a todos os cônegos ou religiosos. Este direito penal, não mencionado no Código, fica suprimido por ser geral.
§ 5. Relação do novo direito com o direito antigo escrito, não contido, nem sequer implicitamente, no Código (can.6 n.6.º)

127. a) Direito antigo disciplinar escrito e geral, não oposto ao Código nem contido nele. – Este direito, se nem sequer se faz contido implicitamente no Código, fica suprimido. A prescrição canônica é uma consequência necessária do fim da codificação, que é colecionar todo o direito escrito geral: ao promulgar-se o Código, não mais ficou vigente – salvo o disposto nos cinco primeiros cânones – direito escrito geral que o contido no mesmo Código.
I- Menção implícita. - Estão contidas implicitamente no Código aquelas leis antigas que, por necessidade lógica, se pressupõem na nova legislação, porque estas são uma conclusão daqueles princípios e não pode existir sem eles. Igualmente aquelas leis antigas que são uma conclusão de um princípio geral de direito. Em todo caso, as leis antigas subsistem em virtude da nova legislação, como necessário complemento dela, e, portanto, são formalmente legislação nova e só materialmente antiga.
O mesmo devemos dizer da maior parte das leis canônicas, as quais são reprodução direta das leis antigas em seu conteúdo material, mas dotadas de nova força obrigatória. Esta reprodução equivale também a uma menção implícita, que mantém em vigor a antiga disciplina em virtude do que pode chamar-se vontade canônica.
Por último, devem considerar-se como implicitamente contidas no Código as leis ou disposições antigas que tem caráter meramente declaratório ou executivo a respeito de outra lei antiga conservada no Código. Porque, se a lei antiga se conserva, há de conservar-se tal como era, dizemos, conforme ao direito antigo e segundo a doutrina ou declarações antigas, de não estabelecer-se outra coisa (can.6 n.2.º.3.º).
As antigas leis não contidas explicitamente no Código, mas complementárias ou executivas de uma lei explicitamente aceita, conservam-se com o mesmo caráter que tinham anteriormente e podem ser modificadas pela mesma autoridade que as promulgou.
Contudo, julgamos que a conservação de decretos complementários ou executivos acerca de leis antigas contidas no Código deve interpretar-se de forma muito estrita. De ordinário, tais decretos que tem ficado fora do Código carecem de valor jurídico atual por tratar-se de uma matéria totalmente reorganizada, na que só se conserva da antiga legislação e dos decretos anteriores o que (aquilo) claramente se menciona no Código.
2. Menção explícita. – Estão contidas explicitamente no Código - embora outros autores falem também neste caso de continência implícita - as leis antigas que determinantemente se alegam no Código, embora não nomeadas, incorporando-as à codificação e lhes dando nova força obrigatória, porém trasladando-as integramente tal como foram redigidas no antigo direito. Assim, por exemplo, o can.624, que trata do modo como se há de pedir esmola, manda que os religiosos se atenham às instruções dadas pela Sede Apostólica sobre a matéria.
3. Nenhuma menção. – Nem explícita nem implicitamente se consideram inseridas no Código aquelas leis antigas que atualmente só tem aplicação como integradoras do novo direito no caso de deficiência legal (can.20). Pelo mesmo que haja deficiência legal, o Código não contém, seja explícita, seja implicitamente, nenhuma lei antiga em concreto; unicamente assinala vários critérios autênticos para encontrar ou criar a norma aplicável, que materialmente pode coincidir com a lei antiga.
128.  4. Antigos decretos provisionais. – Existem não poucos decretos provisionais dados pela Santa Sé anteriormente ao Código, os quais nem estão contidos de nenhuma maneira no Código nem pode dizer-se que sejam um complemento necessário das antigas leis agora codificadas.
Por seu caráter provisional, tais decretos, embora gerais, não poderiam incluir-se no Código, que possui caráter permanente. Agora se nos pergunta se tais decretos gerais, dos que nenhuma menção faz-se no Código, (respondemos) que ficam derrogados em virtude do can.6 n.6.º
A solução dada pela doutrina canônica é, teoricamente, favorável pela não derrogação, porque o legislador não teve intenção de codificar esta matéria. Mas, por outra parte, como é difícil provar o caráter transitório desses decretos, presumem-se de ordinário permanentes e são ab-rogados, o mesmo que as leis gerais não contidas no Código, se outra coisa não declara expressamente a Santa Sé. Esta declaração se deu a favor da permanência do juramento antimodernista, imposto por São Pio X, e do decreto Inter reliquas, da S. Congregação dos Religiosos, o qual depois foi modificado pelo decreto Militare servitium, dado pela mesma S. Congregação dos Religiosos com data 30 de julho de 1957 (AAS 49 (1957) 871ss.).

129.  5. Direito divino e direito litúrgico. – Expressamente se afirma no n.6.º do can.6 a existência de um direito divino, já natural, já positivo. O direito divino positivo pode ser anterior a Jesus Cristo (direito antigo), contido principalmente na Sagrada Escritura do Antigo Testamento; ou bem fundado pelo mesmo Jesus Cristo e contido no Novo Testamento e na tradição da Igreja. Cabe observar como se aproveita aqui, neste can.6, pela primeira vez no Código, a ocasião de fazer uma referência ao direito divino. A referência é, sem dúvida, oportuna, mas desnecessária por já ser suposta, e não pode ter outro valor que o de um necessário reconhecimento da superioridade do direito divino, fundamento do eclesiástico.
Pelo que toca ao direito litúrgico, sua permanência, quando não se opõem ao direito do Código, é uma consequência ou simples aplicação do que prescreve o can.I.
130. b) Direito antigo disciplinar escrito e particular não oposto ao Código nem contido nele. – A codificação do direito eclesiástico escrito não se estende ao direito particular, intento de impossível realização e carente de interesse comum. Por este motivo, aparte da anulação do direito particular contrário ao Código (can.6 n.I.º), não há cláusula derrogatória do antigo direito escrito particular não mencionado no Código. Evidentemente, a cláusula ab-rogatória del n.6.º se refere tão só ao direito escrito universal, não ao particular, pela razão já dita de não integrar este direito o objeto da codificação.
Trabalho científico privado, muito interessante e meritório, seria ir investigando e ordenando o direito particular de cada entidade ou organismo eclesiástico (dioceses, capítulos, institutos religiosos ou seculares, etc.). O direito particular compreende o direito privilegiado, os direitos adquiridos, o direito concordatário, o consuetudinário e o legal, próprio de entidades ou lugares particulares. O direito particular seria bom tema de investigação ou de sistematização para o trabalho de teses doutorais e ainda para obras magistrais.

Título do Original:
COMENTARIOS AL CODIGO DE DERECHO CANONICO
Con el texto legal latino y castellano
BAC – BIBLIOTECA DE AUTORES CRISTIANOS – MADRID – MCMLXIII
Tomo I – Cánones I – 68I – Páginas 85-91
Pelos Doutores: Marcelino Cabreros de Anta, C.M.F.
                   Arturo Alonso Lobo, O. P.
                   Sabino Alonso Moran, O.P.
Prólogo do Exmo. E Revmo.  + Sr. Dr. Fr. Francisco Barbado Viejo,
Bispo de Salamanca.
Imprimatur:
+ Fr. Franciscus, O.P., Episcopus Salmantinus
                     Salmanticae, die 10 ianuarii 1962

sexta-feira, 30 de março de 2012

REFLEXÃO:


Santo Tomás de Aquino

e a

Paixão da Igreja


 Por Rodrigo Santana

Faremos ao leitor um resumo sistemático das explicações de Santo Tomás (retiradas do seu comentário a Segunda Epístola de São Paulo aos Tessalonicensses) pertinentes à Paixão da Igreja Católica. Para isto citaremos novamente o texto original de Santo Tomás (o qual publicamos na íntegra no post anterior), seguido do subtítulo “capitulando”, onde iremos expor os aspectos mais importantes aplicados ao tema da Paixão da Igreja.


“No capítulo anterior o Apóstolo correu o véu aos acontecimentos futuros no que mostra as penas dos maus e o prêmio dos bons; aqui anuncia os perigos que correrá a Igreja no tempo do Anticristo; e primeiro anuncia a verdade desses perigos futuros, e exorta-os logo a permanecer na verdade.”

Versículo 3:

“Não deixai-vos seduzir por nada e de nenhum modo, porque não virá este dia sem que primeiro haja acontecido a apostasia geral dos fiéis, e aparecido o homem do pecado, o filho da perdição,


“Estabelece logo a verdade, ao dizer: "porque não virá este dia sem que primeiro haja acontecido a apostasia"; e mostra primeiro o que acontecerá à vinda Anticristo, que são duas coisas: uma anterior à sua vinda; outra, a sua mesma vinda. Primeiro está a apostasia, que a Glosa explica de muitas maneiras, e primeiro da fé, que, segundo estava anunciado (Mt 24), todo o mundo a receberia. Esta é, pois o sinal precursor, que - segundo Santo Agostinho - ainda não se cumpre; depois dela haverá muitos apóstatas (1Tm 4) "e pela inundação dos vícios se resfriará a caridade de muitos" (Mt 24,12).



 
Ou entenda-se a apostasia ou separação do Império Romano, ao que todo o mundo estava submetido. Segundo Santo Agostinho, figura sua era a estátua de Daniel, em cujo capítulo dois se nomeiam quatro reinos, os quais terminariam no acontecimento da vinda de Cristo; e que isto era um sinal a propósito, porque a firmeza e estabilidade do Império Romano estava ordenada a que, debaixo de sua sombra e senhorio se ensinasse por todo o mundo a fé cristã. Mas como pode ser isto, sendo já passados muitos séculos desde que os Gentios se apartaram do Império Romano e, isso não obstante, não havia vindo ainda o Anticristo? Digamos que o Império Romano ainda segue em pé, mas mudada sua condição de temporal em espiritual, como disse o Papa São Leão em um sermão sobre os Apóstolos. Por conseguinte, a separação do Império Romano há de entender-se, não só na ordem temporal, senão também na espiritual, e, a saber, da fé católica da Igreja Romana. E isto é um sinal muito a propósito, porque, assim como Cristo veio quando o Império Romano senhoreava sobre todas as nações, assim pelo contrário o sinal do Anticristo é a separação dele ou apostasia.”




Capitulando:

1)     Santo Tomás inicia seu comentário afirmando que a Igreja correrá perigos no tempo do Anticristo, indicando aqui - ao menos de forma implícita - uma Paixão da Igreja.

2)     Com relação ao tema da apostasia o Angélico diz que esta é primeiramente da Fé e em seguida explica a mesma apostasia como separação do Império Romano. “Mas como pode ser isto, sendo já passados muitos séculos desde que os Gentios se apartaram do Império Romano e, isso não obstante, não havia vindo ainda o Anticristo?” Mas em seguida explica a questão através das palavras de São Leão Magno: “Digamos que o Império Romano ainda segue em pé, mas mudada sua condição de temporal em espiritual, como disse o Papa São Leão em um sermão sobre os Apóstolos. Por conseguinte, a separação do Império Romano há de entender-se, não só na ordem temporal, senão também na espiritual, e, a saber, da fé católica da Igreja Romana.”

Assim temos que a apostasia é a separação da Fé Católica da Igreja Romana, que é o Império Romano Espiritual, indicando também aqui implicitamente uma Paixão da Igreja, pois indica um afastamento, uma separação ou perda da Fé Católica que anteriormente se possuía.



 
Versículo 4:

o qual se oporá à Deus e se levantará contra tudo o que se diz Deus,

ou se adora, até chegar a por seu assento no templo de Deus,

dando-se a entender que é Deus.”



“Sinal de sua culpa (do Anticristo) é o que diz: "até chegar a por seu assento no templo de Deus"; pois a soberba do Anticristo avantaja em muito a de todos os que lhe precederam. Porque assim como se lê de Caio César que quis em vida pusessem em todos os templos uma estátua sua e lhe dessem culto; e do rei de Tiro se diz em Ezequiel 28: "eu sou Deus"; assim é crível o faça o Anticristo chamando-se Deus e homem; e na prova disso se sentará no templo. Mas em que templo?



 
“Acaso não foi destruído pelos Romanos? Por isso dizem alguns que o Anticristo é da tribo de Dan, que não se nomeia entre as outras doze (Ap 7); e por isso também os Judeus o receberam primeiro, e reedificaram o templo em Jerusalém, e assim se cumprirá o de Daniel 9,27: "e estará no templo a abominação da desolação" (Mt 24). Mas alguns dizem que nunca será reedificada Jerusalém, nem o templo, senão que durará a desolação até a consumação no fim do mundo. Crença que admitem também alguns Judeus; por isso a explicação que dão de "no templo de Deus" a referem à Igreja, porque muitos eclesiásticos o receberão. Ou, segundo Santo Agostinho, se sentará no templo de Deus, isto é, exercerá seu principado e senhorio, como se fosse ele mesmo com os seus o templo de Deus, como Cristo o é com os seus.”


 
Capitulando:

1)     Santo Tomás deixa claro que o templo onde se sentará o Anticristo não é o Templo de Jerusalém, mas sim a Igreja, porque muitos eclesiásticos receberão o Anticristo.

2)     Santo Tomás também faz um importante paralelo entre este trecho de 2Tess 2,4 e o Evangelho de São Mateus cap.24 onde Nosso Senhor cita a profecia de Daniel 9,27: "e estará no templo a abominação da desolação"



Versículo 6:

“Vós já sabeis a causa que agora o detém, até que seja manifestado a seu tempo.”


Chega o Apóstolo, anunciando o futuro, contou a chegada e culpa do Anticristo; aqui nos mostra a causa que impede essa vinda; e primeiro descobre que eles já sabem a que causa se refere, e a propõe em termos obscuros. Assim pois: digo que é necessário se dê a conhecer o homem do pecado. "Já sabeis vós a causa que agora o detém", isto é, a causa de que se tarda, porque eu já lhes disse, de sorte que o que ao presente lhe detém, "a seu tempo", isto é, oportunamente, "se dará a conhecer" (Ecle.8).


 
Versículo 7:



“O fato é que já vai obrando o mistério da iniquidade;

entretanto, o que está firme agora mantenha-se até que seja tirado o impedimento”


 

-"O fato é que já vai obrando ou tomando forma o mistério da iniquidade".

“Explica por que se demora o Anticristo; e este texto tem muitas interpretações, porque mistério pode estar em nominativo* ou acusativo**. No primeiro caso o sentido é este: digo que a seu tempo se dará a conhecer, porque ainda o mistério, isto é, - figuradamente ocultado (enigmáticamente proposto), já está obrando nos fingidos (cristãos), que parecem bons, e na realidade são maus, e estão fazendo o ofício do Anticristo, "mostrando, sim, aparência de piedade, mas renunciando ao seu espírito" (2Tm 3,5). No segundo caso, ou no acusativo, se interpreta assim: porque o diabo, em cujo poder permanecerá o Anticristo, já começou ocultamente, por meio dos tiranos e enganadores, a cometer suas iniquidades; porque as perseguições à Igreja deste tempo são figuras dessa última perseguição contra todos os bons e, em comparação com aquela, são como a cópia respectiva da original.”

Nota: *Nominativo = sujeito da oração

          **Acusativo  = objeto direto


-"Entretanto o que está firme agora".

Isto também tem múltipla explicação. Uma - segundo Santo Agostinho e a Glosa - diz que, na opinião de alguns, o Anticristo é Nero, o primeiro perseguidor dos cristãos, que não foi morto, senão roubado fraudulentamente, e que algum dia será restituído em seu lugar. Donde o Apóstolo, dando por vã esta opinião, diz: "entretanto o que está firme agora", tendo em suas mãos o Império, "mantenha-se, até que seja tirado o impedimento", isto é, até que morra. Mas explicado desta maneira não cai bem, porque há muitos anos que Nero está morto, à saber, o mesmo ano que o Apóstolo. Refere-se melhor a Nero, como pessoa pública do Império Romano, até que seja tirado do meio, isto é, o Império Romano, deste mundo (Is 23,9: foi o Senhor dos Exércitos que o decidiu, para fazer murchar o orgulho de tudo que se honra).

Capitulando:

1)     Aqui Santo Tomás diz que o obstáculo que impede a vinda do Anticristo é o Império Romano, que como já vimos anteriormente pelo sermão de São Leão Magno (na lição 1), é a Igreja Católica Romana. Assim temos que o Anticristo não virá até que seja tirado o impedimento que é a Fé Católica, guardada pela Igreja Romana e por seu guia o Romano Pontífice. 

É importante aqui o esclarecimento sobre o que seria este Império Romano Espiritual: longe estaria este de ser algo puramente espiritual, como se fosse uma alma por exemplo. Este Império Espiritual que é a Igreja Católica Romana é dotado - como foi em todos os séculos – de visibilidade, de uma estrutura física, de uma hierarquia visível, ou seja, é um verdadeiro Império, mas englobando também toda uma doutrina que conduz à salvação, por isso ele é um Império Espiritual. Sem esta distinção cairíamos em dois erros: 1) na heresia protestante ao afirmar que a Igreja de Cristo é apenas espiritual e por isso sem necessidade de visibilidade. 2) no erro em afirmar que o obstáculo que impede a vinda do Anticristo é apenas espiritual, uma Igreja Católica apenas espiritual, que não fosse dotada de visibilidade.  Dessa forma (somente espiritual) nunca nos seria possível perceber quando se daria o momento da retirada do obstáculo providencial, ou seja, da Igreja Católica.


Versículo 8:

“E então se deixará ver aquele perverso, a quem o Senhor Jesus matará com o alento de sua boca e destruirá com o resplendor de sua presença”


 
Ao dizer logo: "e então se deixará ver", põe-se a chegada do iníquo e sua pena; primeiro sua manifestação, logo sua pena. Quanto ao primeiro diz: aquele, o único, iníquo, perverso, se deixará ver, porque sua culpa se fará patente, "a quem o Senhor Jesus matará com o alento de sua boca". - "O zelo do Senhor dos exércitos é o que fará estas coisas" (Is 9,7), isto é, o zelo da justiça, que é amor; porque o espírito de Cristo é o amor de Cristo, e este zelo é o que o Espírito Santo tem para com a Igreja. Ou com o alento de sua boca, isto é, por ordem dela; porque São Miguel lhe dará morte no Monte das Oliveiras, de onde Cristo subiu aos céus. De sorte parecida encontrou seu fim Juliano o Apóstata, executado por mão divina. E esta é a pena presente, embora também será castigado com a eterna, porque "o destruirá com o resplendor de sua presença", isto é, com sua chegada que tudo o porá como um sol (1Co 4). E o destruirá, digo, com a eterna condenação (Sl. 27). Diz também resplendor, porque o Anticristo pareceu encher de trevas a Igreja, e as trevas são desterradas pelos resplendores; porque tudo o que o Anticristo dará a conhecer será demonstrado haver sido engano.


 
Capitulando:

1)     Santo Tomás afirma que “o Anticristo pareceu encher de trevas a Igreja”, e também que “tudo o que o Anticristo dará a conhecer será demonstrado haver sido engano.” Novamente temos aqui, agora de forma mais clara a Paixão da Igreja, pois a Igreja parecerá estar cheia de trevas, pois o Anticristo dará a conhecer doutrinas enganosas, isto fica mais claro quando refletimos também sobre o comentário do Aquinate ao Evangelho de São Mateus:

"Em seguida, haverá uma grande tribulação, porque o ensino cristão será pervertido por um falso ensino. E se esses dias não tivessem sido abreviados, ou seja, através do ensino da doutrina, da verdadeira doutrina, ninguém poderia ser salvo, o que significa que todos seriam convertidos à falsa doutrina."

Em relação a esta falsa doutrina à qual todos seriam convertidos o Doutor Angélico na lição 3 - 2Tess 2,11 (próximo trecho) afirma que é a falsa doutrina do Anticristo:


“Por isso diz: "com que creiam na mentira",

isto é, na falsa doutrina do Anticristo (Rm 1).




Versículos 11 e 12



“Por isso Deus lhes enviará ou permitirá que obre neles o artifício do erro, com que creiam na mentira,
para que sejam condenados todos os que não creram na verdade,
mas que se comprazeram na maldade”



Depois de indicar a quem seduzirá o Anticristo, à saber, os destinados à condenação, aqui explica o porque do dito e como serão seduzidos; os fiéis, pelo contrário, como serão livrados. Assim mesmo indica só sua culpa, a pena com a culpa, só a pena. E este é o passo-a-passo com que procede o pecado: que primeiro é um desamparado da graça pelo demérito do primeiro pecado, e cai em outro pecado (porque um abismo chama a outro abismo), e por último na condenação eterna. Disse pois que a causa pela qual serão enganados é o não haver recebido e amado a verdade, isto é, a verdade do Evangelho (Jo 8; Jó 24); e diz: "caridade da verdade", porque, ao não estar informada a fé pela caridade, não tem nenhum valor (1Co 13; Gal. 6). E acrescenta o proveito que trai a verdade dizendo: "a fim de salvar-se" (Rm 5). Mas, por culpa de não haver recebido a verdade, a pena será seu engano; de donde diz: "enviará", isto é, permitirá que obre neles "o artifício do erro" (Is 19; 3 Reis 22). Por isso diz: "com que creiam na mentira", isto é, na falsa doutrina do Anticristo (Rm 1). Mas a pena é a eterna condenação; donde acrescenta: "para que sejam condenados", com sentença de condenação (Jo 5), "todos os que não creram na verdade" (Jo 3).



Capitulando:

1)       Santo Tomás afirma que é o crer na falsa doutrina do Anticristo que será a pena daqueles que não amaram a verdade do Evangelho. Assim temos evidenciado que o Anticristo possuirá uma falsa doutrina a ser ensinada.



Capitulação Final:


I – A apostasia é da Fé Católica

II – O templo de Deus que o Anticristo irá por seu assento é o templo da Igreja Católica.

III – O obstáculo a ser retirado para que apareça o Anticristo é a Fé da Igreja Católica Romana.

IV- O anticristo parecerá ter enchido a Igreja de trevas.

V- O anticristo será portador de uma falsa doutrina, que será demonstrada ser uma mentira (engano), quando da segunda Vinda de Nosso Senhor Jesus Cristo.


 
Nosso Senhor Jesus Cristo durante a sua Paixão passou por vários tormentos físicos, mas talvez um dos momentos mais angustiantes foi quando um assassino  - Bar Abás – foi escolhido pelo povo judeu para ser liberto, enquanto ao mesmo tempo O condenavam à ser crucificado. Bar Abás também era visto como um revolucionário e libertador do povo de Israel da opressão romana, mas seu ideal era mundano, seu reino era deste mundo. Bar Abás é figura do Anticristo, assim afirma Santo Hilário, citado por Santo Tomás na Catena Áurea:



“Os sacerdotes ao excitar o povo, escolheram a Barrabás, que quer dizer “filho de seu pai”, no que revela-se o segredo de sua futura iniquidade, dando a preferência sobre Cristo ao Anticristo, que é o filho do pecado.” (in Matthaeum,33)

– Catena Aurea de Santo Tomás ao Evangelho de São Mateus - Mt 27,15-26 


 
Assim o povo escolhe dar liberdade à Bar Abás, figura do Anticristo, com sua falsa libertação ao invés de Cristo que mandam ser condenado à crucificação. Do mesmo modo na Paixão da Igreja Católica o povo escolhe dar liberdade à Anti-Igreja, forjada na falsa doutrina do Anticristo e condenam a Igreja Católica. Os bispos reunidos no anti-concílio Vaticano II ao aprovarem seus decretos condenam a Verdadeira Igreja Católica e dão liberdade à Anti-Igreja do Anticristo, mandam a Esposa Imaculada de Cristo para ser crucificada e soltam a Grande Prostituta, a Babilônia das Nações. Igreja do Maligno é o título dado por Santo Tomás quando se refere à Babilônia relatada no Livro do Apocalipse:



Primo ergo agitur de damnatione Babylonis, hoc est Ecclesia malignantium.

“Em primeiro lugar, portanto, é tratada sobre a condenação da Babilônia,

isto é, da Igreja do maligno.”

(Santo Tomás de Aquino – Comentário ao Livro do Apocalipse de São João – Capítulo 18)


 
De acordo com o Santo Doutor temos que a Babilônia é a “Ecclesia malignantium”, ou seja, a Babilônia é uma verdadeira Igreja constituída por malfeitores, com certeza em oposição à verdadeira Igreja dos Santos e com o objetivo de se fazer passar por ela, já que sua missão seria converter todos para a falsa doutrina do Anticristo. É também importante ressaltar que essa Igreja do Maligno será condenada e quando isto acontecer que não tenhamos parte com ela:



 
“Saí dela meu povo, para que não participeis de suas prostituições”.